PROJETO DE LEI Nº091/05
SÚMULA – Institui o título de EMPRESA SOLIDÁRIA, para as empresas públicas ou privadas e dá outras providências, como especifica
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA VEREADORA TELMA ELIZABETH LEMOS REIS, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
Art. 1º - Fica instituído o título de “EMPRESA SOLIDÁRIA” para empresas públicas ou privadas estabelecidas no Município de Apucarana que desenvolvam atividades em parceria com a sociedade visando integrar toda a equipe funcional à demandas externas da comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – As atividades poderão ocorrer nos seguinte segmentos.
I – educação;
II – esporte;
III – contratação de menor aprendiz;
IV – assistência social;
V – saúde;
VI – cultura;
VII – meio-ambiente
Art. 2º- O título de “EMPRESA SOLIDÁRIA” será concedido em reconhecimento público pelas ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas no intuito de valorizar a importância das parcerias empresa-trabalhador-comunidade.
Art. 3º - Esta honraria será proposta por Vereador ou pelo Prefeito, por meio de Projeto de Lei e para ser aprovado deverá obter o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.
§.1º – O Projeto de Lei que propuser a honraria deverá ser instruído com documentos e relatórios das atividades desenvolvidas, bem como a documentação formal de constituição da empresa homenageada.
§.2º - Da apresentação da concessão da honraria.
I – Por Vereador – poderá ser apresentado 01 (um) Projeto concedendo a honraria por período legislativo.
II – Pelo Executivo – poderá ser apresentado 01 (um) projeto concedendo a honraria por período legislativo.
Art. 4º - O título de “EMPRESA SOLIDÁRIA” será confeccionado em papel pergaminho com fino acabamento dotado de uma logomarca e conterá ainda os seguintes dados.
I- o nome da empresa homenageada;
II – o nome do autor da homenagem;
III – a assinatura do Presidente da Câmara, do Prefeito Municipal e do autor da proposição.
Art. 5º - O título de “EMPRESA SOLIDÁRIA” será entregue em sessão solene, em data a ser definida pela Presidência da Câmara, o autor da proposição e o responsável pela empresa homenageada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Por entendimento entre as partes citadas no caput deste artigo, a sessão solene poderá ser realizada em outro local que não seja o Plenário da Câmara Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 14 de junho de 2005.
Telma Elizabeth Lemos Reis