PROJETO DE LEI Nº156/05



SÚMULA – Dispõe sobre o abate de árvores no município, como especifica.



A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR GILBERTO CORDEIRO DE LIMA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE



L E I



Art. 1º - Quando houver autorização do órgão competente para abate de árvore localizada no passeio público, deverá ser observado o que segue:

I – Realizado o abate da árvore, o proprietário do imóvel solicitante deverá num prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas proceder toda a limpeza dos resíduos originários do corte, sob pena de multa.

II – Quanto a retirada do resto do tronco (toco) que permaneceu no passeio, este deverá ser retirado do solo num prazo máximo de 03 (treis) dias sob pena de multa.

III – Os reparos no passeio quando necessário, deverão ser concluídos num prazo de 10 (dez) dias a contar da data final do inciso anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO - As multas impostas por esta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Executivo Municipal, num prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.


Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2005.





Gilberto Cordeiro de Lima

VEREADOR