PROJETO DE LEI Nº135/05
SÚMULA - Institui Programa “Paz na Escola”, para prevenção e controle da violência nas escolas do Município, como especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA VEREADORA TELMA ELIZABETH LEMOS REIS E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA PAZ NA ESCOLA, de ação interdisciplinar e de participação comunitária para prevenção e controle da violência nas escolas do Município.
Art. 2º - Para implementar o programa, em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados a integrar a equipe de trabalho membros dos diversos segmentos sociais e entidades organizadas.
Art. 3º - São atribuições da equipe de trabalho.
I – Criar equipes de trabalho vinculadas aos Conselhos Escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções.
II – Desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida.
III – Implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar.
IV – Desenvolver atividades culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola.
V – Garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da equipe de trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a violência na escola.
VI – Desenvolver ações e campanhas educativas religiosas em parceria com os segmentos eclesiásticos, buscando elevar auto-estima, o peito e a amizade entre os membros da comunidade escolar.
Art. 4º - Para coordenar as ações deste Programa será criado um núcleo central.
Art. 5º - A critério do Chefe do Poder Executivo, o núcleo central estará ligado à Secretaria Municipal competente, que tratará das diretrizes, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição intersecretarial e multiprofissional, podendo contar com participação de técnicos das Secretarias do Município, de setores legados à Cidadania e Assistência Social, do Ministério Público, de membros das ONG’S, faculdades, OAB, entre outros órgãos e instituições dispostos a colaborar com o projeto.
Art. 6º - A implantação do programa se dará, preferencialmente, nas escolas que estejam sofrendo os maiores índices de violência.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 06 de setembro de 2005.
Telma Elizabeth Lemos Reis
VEREADORA