PROJETO DE LEI Nº115/05


SÚMULA – Dispões sobre a implantação de Unidades Habitacionais Populares com participação do Município, na forma de contrapartida, como especifica.


A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR MAURO BERTOLI, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE


L E I


Art. 1º - A implantação no Município de qualquer loteamento ou unidade habitacional popular, onde o Município tenha de oferecer como contrapartida o terreno, deverá ser especificado no convênio de implantação do Loteamento as seguintes normas.


I – do número total dos lotes, deverão ser direcionados aos benefícios objeto do convênio, 10% (dez por cento) das vagas para aqueles de comprovadamente tenham como fonte de renda principal, vinculo empregatício no serviço público municipal, estadual ou federal.

II – divulgação através da imprensa local, do percentual de cada loteamento, especificando o número de lotes que serão destinados aos funcionários públicos.

III – que os inscritos beneficiados por esta Lei, seguirão os mesmos critérios de classificação para obterem a garantia do recebimento do imóvel.


PARÁGRAFO ÚNICO – Após o encerramento das inscrições, não for completado o percentual exigido, deverá ser informado aos órgãos públicos do município o número de vagas restante, para serem oferecidas aos funcionários públicos, por um prazo improrrogável de 10 (dez) dias.


Art. 2º - O Executivo Municipal poderá Regulamentar esta Lei no que julgar necessário, através de Decreto, no prazo máximo de 30 dias após a publicação.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões em 01 de agosto de 2005.



Mauro Bertoli Telma Elizabeth Lemos Reis

VEREADOR VEREADORA



EMENDA MODIFICATIVA e ADITIVA



EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº115/05

AUTORIA DO PROJETO - Vereadores Mauro Bertoli e Telma E.Lemos Reis

SÚMULA – Dispões sobre a implantação de Unidades Habitacionais Populares com participação do Município, na forma de contrapartida, como especifica.


TEOR DA EMENDA


Art. 1º - Acrescenta inciso IV ao artigo 1º, alterando a redação do inciso I, os incisos II e III passarão a vigorar como incisos III e IV e o inciso II passará a vigorar com nova redação como segue:


Art. 1º - ..................

I – do número total dos lotes, deverão ser direcionados aos benefícios objeto do convênio, o mínimo de 08% (oito por cento) das vagas para aqueles de comprovadamente tenham como fonte de renda principal, vinculo empregatício no serviço público municipal, estadual ou federal.

II - do número total dos lotes, deverão ser direcionados aos benefícios objeto do convênio, o mínimo de 04% (quatro por cento) das vagas para participação de mulheres com responsabilidades de sustento da família, em caráter permanente, que favoreçam mulheres de baixa renda, únicas responsáveis pelo sustento da família.

III – divulgação através da imprensa local, do percentual de cada loteamento, especificando o número de lotes que serão destinados aos funcionários públicos e as mulheres.

IV – que os inscritos beneficiados por esta Lei, seguirão os mesmos critérios de classificação para obterem a garantia do recebimento do imóvel.

Art. 2º - Altera a redação do Parágrafo Único do Artigo 1º como segue:


PARÁGRAFO ÚNICO – Após o encerramento das inscrições, se não complementado o percentual exigido nesta Lei, deverá ser informado aos órgãos públicos do município o número de vagas restante, para serem oferecidas aos funcionários públicos e as mulheres, por um prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com ampla divulgação na imprensa.


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em 22 de agosto de 2005.



Telma Elizabeth Lemos Reis

VEREADORA