PROJETO DE LEI Nº084/05
SÚMULA – Altera dispositivos do Código de Obras do Município (Lei nº179/03), como especifica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS JUNIOR, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE
L E I
Art. 1º - A Redação do Artigo 105, suas alíneas, incisos e parágrafos, passarão a vigorar da seguinte forma.
Seção XIV
Art. 105. Os proprietários de imóveis com frente para logradouros públicos pavimentados, ou dotados de meio-fio e sarjeta, serão obrigados a pavimentar, às suas expensas, o passeio público em toda a testada do lote, atendendo às seguintes normas:
I - os passeios terão declividade transversal mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 5% (cinco por cento), devendo suas declividades transversal e longitudinal ser definidas a partir da altura do meio-fio;
II- nas zonas residenciais os passeios serão divididos em três faixas longitudinais, conforme indicado no Anexo IV desta Lei, a saber:
a)- Primeira faixa: calçamento permeável com 0,40m (quarenta centímetros) de largura em toda extensão contado a partir da guia do meio-fio
b)- Segunda faixa: após a primeira faixa, em seqüência, a segunda faixa com 1,00 m(um metro) de calçamento permeável.
c)- Terceira faixa: gramado, iniciando-se na distância de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros), da guia do meio fio e estendendo-se até o prumo do muro divisor, com qualquer tipo de grama natural à escolha do proprietário ou possuidor do imóvel.
III - a faixa de permeabilidade será contínua e abrangerá toda a extensão do passeio correspondente à testada do lote, podendo ser interrompida apenas por dispositivos, tais como:
a)- pontos de ônibus;
b)- faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de pedestres, com largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
c)- faixa transversal pavimentada destinada ao acesso de veículos, com a largura de 3,00m (três metros), ou o correspondente à largura do portão da garagem;
IV - nas calçadas com mais de 3,00m (três metros) a largura excedente será acrescentada à faixa permeável não pavimentada referida no Inciso anterior;
V - nos passeios das zonas não residenciais, sem faixas de permeabilidade, deverá existir uma área livre de pavimentação ao redor das árvores destinada à infiltração de água, formando um quadrado com, no mínimo, 0,30 m (trinta centímetros) além dos limites da árvore, ou com o mínimo de 1,20 x 1,20 m (um metro e vinte por um metro e vinte centímetros) em torno das árvores de menor porte;
VI - nas esquinas deverá ser executado rebaixo do meio-fio para cadeiras de rodas, conforme especificado no Anexo IV desta Lei.
VII – As árvores eventualmente plantadas nos calçamentos novos, construídos a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão situar-se na terceira faixa, indicada neste artigo.
VIII – Para as testadas – frentes do lote, com mais de 1 (um) acesso, o intervalo entre os acessos não poderá ser inferior a 5,00 (cinco) metros, exceto quando se tratar de garagens situadas em níveis diferentes, caso em que os acessos poderão ser contíguos e na largura máxima de 7,00m (sete) metros.
Parágrafo Único. Nas ruas não residenciais os passeios poderão ser pavimentados, devendo ser observado o padrão de piso definido por Decreto do Executivo.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 07 de junho de 2005.
Sebastião Ferreira Martins Junior
VEREADOR